Publicação do DGR 62º | Dimensão mínima revisada

A 62ª edição do Regulamento de Mercadorias Perigosas da IATA incorpora todas as alterações feitas pelo Painel de Mercadorias Perigosas da ICAO no desenvolvimento do conteúdo da edição 2021–2022 das Instruções Técnicas da ICAO, bem como as alterações adotadas pelo Conselho de Mercadorias Perigosas da IATA. A lista a seguir tem como objetivo auxiliar o usuário a identificar as principais alterações das baterias de íon de lítio introduzidas nesta edição. O DGR 62º entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

2—Limitações

2.3—Mercadorias Perigosas Transportadas por Passageiros ou Tripulação

2.3.2.2—As disposições relativas aos auxiliares de mobilidade alimentados por hidreto metálico de níquel ou baterias secas foram revistas para permitir que um passageiro transporte até duas baterias sobressalentes para alimentar o auxiliar de mobilidade.

2.3.5.8—As disposições para dispositivos eletrônicos portáteis (PED) e baterias sobressalentes para PED foram revisadas para amalgamar as disposições para cigarros eletrônicos e para PED alimentados por baterias úmidas não derramáveis ​​em 2.3.5.8. Foi acrescentado esclarecimento para identificar que as disposições também se aplicam a baterias secas e baterias de níquel-hidreto metálico, e não apenas a baterias de lítio.

4.4—Disposições Especiais

As alterações às disposições especiais incluem:

Inclusão do Estado do operador, como entidade aprovadora de baterias de lítio expedidas ao abrigo das disposições especiais A88 e A99. Estas disposições especiais também foram revisadas para identificar que o número de instrução de embalagem mostrado na Declaração do Expedidor deve ser aquele identificado na disposição especial do Suplemento às Instruções Técnicas da ICAO, ou seja, PI 910 para A88 e PI 974 para A99;

substituição de “máquinas ou aparelhos” por “artigo” em A107. Esta alteração reflecte a adição da nova designação oficial de transporte Mercadorias Perigosas em artigos ao ONU 3363;

revisões significativas do A154 para resolver baterias de lítio danificadas e defeituosas;

revisão do A201 para permitir o transporte, em caso de necessidade médica urgente, de baterias de lítio como carga em avião de passageiros com a aprovação do Estado de origem e a aprovação do operador.

5—Embalagem

5.0.2.5—Foi adicionado um novo texto esclarecendo que as embalagens podem atender a mais de um tipo de design testado e podem ostentar mais de uma marca de especificação da ONU.

 

Instruções de embalagem

PI 965 a PI 970—Foram revisados ​​para:

Mencione especificamente que as células ou baterias de lítio identificadas como danificadas ou defeituosas de acordo com a Disposição Especial A154 são proibidas para transporte; e Na Seção II identificar que quando houver pacotes de múltiplas instruções de embalagem em um conhecimento aéreo, a declaração de conformidade poderá ser combinada em uma única declaração. Exemplos de tais declarações foram incluídos em 8.2.7.

PI 967 e PI 970—Foram revisados ​​para exigir que:

Os equipamentos devem ser protegidos contra movimentação na embalagem externa; e

Várias peças de equipamento em uma embalagem devem ser embaladas para evitar danos por contato com outros equipamentos da embalagem.

7—Marcação e Rotulagem

7.1.4.4.1—Foi revisado para esclarecer a altura do número ONU/ID e as letras “UN” ou “ID” nas embalagens.

Foto 1

7.1.5.5.3—As dimensões mínimas da marca da bateria de lítio foram revisadas.

Foto 2

Foto 3

Observação:

A marca ilustrada na Figura 7.1.C da 61ª Edição deste Regulamento com dimensões mínimas de 120 mm x 110 mm poderá continuar a ser utilizada.

Fonte :

ALTERAÇÕES E ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS À 62ª EDIÇÃO (2021)


Horário da postagem: 06/07/2021